Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS.

Nota Técnica Informativa nº 49

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O STF em agosto de 2020 julgou o Recurso Extraordinário nº 1.023.750 firmando a seguinte tese:

VENCIMENTOS – IRREDUTIBILIDADE. Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS.

A discussão, em síntese, travada no precedente do STF, trata da impossibilidade da nova tabela remuneratória trazida pela Lei nº 8.460/1992 incorporar a parcela denominada adiantamento pecuniário (previsto no art. 1º, da Lei nº 7.686/88), incorrendo em redução remuneratória do servidor, ou seja, o servidor, após a referida lei (e incorporação do adiantamento pecuniário) não poderia ganhar menos do que ganhava antes.

Entretanto, cumpre esclarecer que o direito de reivindicar na justiça eventual diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS surgiu quando a Lei nº 8.460/1992 determinou a incorporação do adiantamento pecuniário (previsto no art. 1º, da Lei nº 7.686/88) aos vencimentos do servidor, dispondo em seu art. 4º, II, verbis:

Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

(...)

II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

Desse modo, incide no caso a prescrição quinquenal contada da edição da Lei nº 8.460/1992, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32 verbis:,

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifamos)

 

Portanto, não há como propor ação judicial sobre a matéria julgada pelo STF, pois, eventual direito encontra-se fulminado pela prescrição.

 

ANDRÉ CAVALCANTE BARROS

OAB/DF 22.948